Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de Março de 2021 - Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências.

Categoria: Atos COVID-19 Publicado: Segunda, 08 Março 2021
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Publicado no Diário Oficial nº. 10887 de 5 de Março de 2021

Súmula: Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;
Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;



DECRETA:

Art. 1º Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 5º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV - casas noturnas e atividades correlatas;

V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;

IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

Art. 8° Altera o caput do art. 8º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

Art. 9° Altera a alínea “a”, do inciso V, do art. 5º, do Decreto nº 6.983, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, a partir do dia 10 de março de 2021:

a) durante os finais de semana fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.

Art. 10. Acresce o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 6.983, de 2021, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Excepcionaliza-se a adequação do expediente aos horários de restrição provisória de que trata este Decreto aos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, à Receita Estadual, à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e vinculadas, à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.

Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 8 de março de 2021.

Curitiba, em 05 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da Republica.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

Link: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=245359&indice=1&totalRegistros=30&anoSpan=2021&anoSelecionado=2021&mesSelecionado=3&isPaginado=true

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