Decreto Estadual nº 7320, de 13 de abril de 2021 - Promove alterações do Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021.

Categoria: Atos COVID-19 Publicado: Quinta, 15 Abril 2021

Publicado no Diário Oficial nº. 10913 de 13 de Abril de 2021

Súmula: Promove alterações do Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;


DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021.

Art. 3º Renumera o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 para § 1º e acresce o § 2º com a seguinte redação:

§ 2º excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 23h.

Art. 4º § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021.

Art. 5º art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 30 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 6º caput do art. 5º do Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Determina, durante os domingos compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 7º caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 30 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 8º caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 30 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 9° Os incisos I a V do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de ocupação;
III - shopping centers: das 11 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.
V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Art. 10. Altera a alínea “a”, do inciso V, do art. 5º, do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) durante os domingos fica vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

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