Decreto Estadual nº 7506, de 30 de Abril de 2021 - Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021 e adota outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº. 10925 de 30 de Abril de 2021
Súmula: Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda:
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021.
Art. 2º O caput do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021.
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 15 de maio de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.
Art. 5º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 15 de maio de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
Art. 6º Altera o inciso I do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, e atividades correlatas;
Art. 7º Altera o inciso V do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V - reuniões com aglomeração de mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Art. 8º Acresce o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo o serviço e atividades relacionados a museus.
Art. 9° O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
Art. 10. Os incisos I a V do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;
II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 22 horas, com limitação de 30% de ocupação;
III - shopping centers: das 11 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;
IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 11. Acresce o inciso VI ao art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021, com a seguinte redação:
VI – museus: das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021;
II - o art. 5º do Decreto nº 7.020, de 2021;
III - a alínea “a” do inciso IV do art. 7º, do Decreto nº 7.020, de 2021;
IV - a alínea “a”, do inciso V, do art. 5º, do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.
Curitiba, em 30 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
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