Isenções de IPTU
Art. 633. Estão isentos:
I - Em relação ao IPTU:
a) nos dois primeiros anos contados a partir da data da aprovação na formada Lei Federal nº 6766/79 de 19-12-79, os imóveis pertencentes à loteamento preenchidos os seguintes requisitos:
a1) comunicar mensalmente ao órgão de tributação do Município os lotes vendidos, cedidos ou transferidos a qualquer título à terceiros;
a2) apresentar ao órgão de tributação do Município enquanto durar o prazo de isenção durante o mês de dezembro, relação dos lotes vendidos, cedidos ou transferidos à terceiros, assim como os lotes ainda pertencentes ao loteador;
b) os prédios, terrenos ou unidades autonomas cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso da União, Estado, Distrito Federal e/ou Município.
c) os imóveis de propriedade dos aposentados ou não, com mais de 60 anos de idade e pensionista da previdência.
d) os imóveis de propriedade de instituições religiosas que estão efetivamente destinados a alguma atividade de cunho social e educacional, excetuando-se aquelas que se destinem a qualquer atividade econômica.
§ 1º a isenção referida na letra "a" não é extensiva aos adquirentes dos lotes.
§ 2º a omissão do proprietario do loteamento ou seus representantes nas providências estipuladas nas letras "a1" e "a2" da letra "a" ou informação incompleta dos dados exigidos, nela acarretará perda do benefício e a promoção imediata do lançamento do tributo sobre todas unidades componentes do loteamento ainda não gravadas pelo imposto.
§ 3º a isenção referida na letra "c" se aplica só aos aposentados ou não, e pensionistas, enquadrados no seguinte critério:
a) tenha renda familiar não superior a três salários mínimos;
b) ser proprietário de um único imóvel no município, utilizando exclusivamente para residência própria;
c) no caso de pensionistas, cujo o benefício esteja sendo percebido pelo motivo de invalidez, ou em caso de o pensionista depender daquele valor para o sustento de filhos menores, independentemente da idade do recebedor do benefício.

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